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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 265 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.

Fonte oficial: Planalto

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