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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 266 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Fonte oficial: Planalto

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