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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 269 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Fonte oficial: Planalto

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