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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 28-A, 12 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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