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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 28-A, 3 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

Fonte oficial: Planalto

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