Lei
Art. 28-A, 6 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Fonte oficial: Planalto
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