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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 28-A, 6 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

Fonte oficial: Planalto

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