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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 282 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: .

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; .

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. .

Fonte oficial: Planalto

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