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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 289 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. .

Fonte oficial: Planalto

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