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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 289, 3 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida..

Fonte oficial: Planalto

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