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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 289-A — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. .

Fonte oficial: Planalto

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