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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 289-A, 4 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. .

Fonte oficial: Planalto

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