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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 295, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

Fonte oficial: Planalto

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