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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 30 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Fonte oficial: Planalto

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