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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 300, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes..

Fonte oficial: Planalto

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