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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 306, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas..

Fonte oficial: Planalto

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