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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 310, 10 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, ressalvada a possibilidade de presença física de seu defensor no ambiente.

Fonte oficial: Planalto

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