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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 310, 7 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Antes do início da audiência de custódia, deverá a serventia judicial conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente.

Fonte oficial: Planalto

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