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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 310, 9 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação.

Fonte oficial: Planalto

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