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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 310-A, 1 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.

Fonte oficial: Planalto

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