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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 315 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Fonte oficial: Planalto

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