Lei
Art. 318 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: .
I - maior de 80 (oitenta) anos; .
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; .
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; .
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Fonte oficial: Planalto
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