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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 324 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não será, igualmente, concedida fiança: .

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; .

II - em caso de prisão civil ou militar; . III -..

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)..

Fonte oficial: Planalto

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