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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 325 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: . a) (revogada); . b) (revogada); . c) (revogada). .

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; .

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. .

Fonte oficial: Planalto

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