Lei
Art. 325, 1 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: .
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; .
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou .
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. .
Fonte oficial: Planalto
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