Lei
Art. 329, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
Fonte oficial: Planalto
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