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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 331 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Fonte oficial: Planalto

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