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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 338 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Fonte oficial: Planalto

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