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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 341 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: .

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; .

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; .

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; .

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; .

V - praticar nova infração penal dolosa..

Fonte oficial: Planalto

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