Lei
Art. 341 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: .
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; .
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; .
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; .
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; .
V - praticar nova infração penal dolosa..
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →