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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 346 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei..

Fonte oficial: Planalto

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