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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 349 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

Fonte oficial: Planalto

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