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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 350-A, 5 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.

Fonte oficial: Planalto

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