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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 350, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código..

Fonte oficial: Planalto

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