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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 370 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

Fonte oficial: Planalto

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