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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 373, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

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Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no

Fonte oficial: Planalto

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