Lei
Art. 374 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III - se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.
Fonte oficial: Planalto
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