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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 382 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Fonte oficial: Planalto

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