Lei
Art. 386 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
II - não haver prova da existência do fato;
III - aplicará medida de segurança, se cabível. ;
Fonte oficial: Planalto
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