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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 39, 4 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

Fonte oficial: Planalto

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