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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 39, 5 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Fonte oficial: Planalto

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