Lei
Art. 394, 1 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: .
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; .
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; .
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. .
Fonte oficial: Planalto
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