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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 394, 1 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: .

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; .

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; .

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. .

Fonte oficial: Planalto

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