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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 394, 3 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. .

Fonte oficial: Planalto

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