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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 394-A, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.

Fonte oficial: Planalto

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