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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 396-A — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. .

Fonte oficial: Planalto

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