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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 396-A, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias..

Fonte oficial: Planalto

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