VadeLab
LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 397 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: .

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; .

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; .

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou .

IV - extinta a punibilidade do agente..

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

Pesquise jurisprudência sobre este tema

Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.

Explorar jurisprudência →

Texto normativo de fonte pública oficial. Conteúdo informativo — não substitui a consulta a um advogado inscrito na OAB.