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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 4, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

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A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Fonte oficial: Planalto

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