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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 404, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença..

Fonte oficial: Planalto

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