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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 405 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. .

Fonte oficial: Planalto

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