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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 411, 9 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

Fonte oficial: Planalto

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