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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 414, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Fonte oficial: Planalto

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